segunda-feira, 9 de novembro de 2009

VALIDAÇÃO DO INCISO l DO ARTIGO 3º DA EC 58/09

O inciso I do art. 3º da Emenda Constitucional n. 58, de 23 de setembro de 2009, não mudou em nada o processo eleitoral findo, nem afetou a segurança jurídica, haja vista que o direito de nenhum cidadão é atingido com a reestruturação da composição das Câmaras de Vereadores. Não há direitos adquiridos sendo violados, nem ato jurídico perfeito sendo desconsiderado. Pelo contrário. O que o Poder Constituinte Derivado adotou foi, com base em processo político aperfeiçoado segundo as normas jurídicas vigentes em sua preparação e em sua realização, projetar os seus efeitos para dar uma nova estrutura ao Poder Legislativo Municipal. O proceder constituinte derivado guarda inteira coerência com o princípio da segurança jurídica e não ostenta qualquer violação a ato jurídico perfeito. Os direitos subjetivos dos eleitores e dos vereadores eleitos não foram atingidos. Eles permanecem sendo respeitados e valorizados, haja vista que o Poder Legislativo Municipal passa a ter uma representação fixada de acordo com o número de habitantes, a critério do legislador constituinte. Em face do exposto, concluímos que não encontramos espaço jurídico para visualizar a segurança jurídica atingida pelo inciso I do art. 3º da Emenda Constitucional n. 58, de 23 de setembro de 2009. José Augusto Delgado

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