O prazo para as considerações do Congresso Nacional sobre a Constitucionalidade da Emenda 58 termina no próximo dia 05 de novembro de 2009.
Existe especulação, de que em função desse prazo para resposta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a data de julgamento da liminar que está impedindo a diplomação e posse dos vereadores, foi adiada para a próxima semana.
Diante desse adiamento, o movimento dos novos vereadores estará agindo junto aos partidos políticos que apoiaram a votação da emenda para requerem participação como “amicus curiae” e garantirem o máximo de sustentação oral pela validação da Emenda Constitucional nº 58 com diplomação e posse dos 7.709 vereadores.
terça-feira, 27 de outubro de 2009
JULGAMENTO DA LIMINAR ADI 4307 SERÁ DIA 05 DE NOVEMBRO
O prazo para as considerações do Congresso Nacional sobre a Constitucionalidade da Emenda 58 termina no próximo dia 05 de novembro de 2009.
Existe especulação, de que em função desse prazo para resposta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a data de julgamento da liminar que está impedindo a diplomação e posse dos vereadores, foi adiada para a próxima semana.
Diante desse adiamento, o movimento dos novos vereadores estará agindo junto aos partidos políticos que apoiaram a votação da emenda para requerem participação como “amicus curiae” e garantirem o máximo de sustentação oral pela validação da Emenda Constitucional nº 58 com diplomação e posse dos 7.709 vereadores.
CÂMARAS DEVEM CRIAR VAGAS IMEDIATAMENTE
Por Lilian Matsuura
O Plenário do Supremo Tribunal Federal analisa, na quinta-feira (29/10), o mérito da liminar em que a Procuradoria-Geral da República pede que a Emenda Constitucional 58 que criou 7 mil cargos de vereador em todo o país só tenha validade a partir das próximas eleições. A ministra Cármen Lúcia, em outubro, aceitou o pedido de liminar para suspender o dispositivo que diz que a emenda produz efeitos a partir do processo eleitoral de 2008. O Plenário vai decidir se mantém ou não a liminar.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o procurador-geral da República Roberto Gurgel afirma que, sem nenhuma justificativa, a alteração promove imensa interferência em eleições já encerradas, fazendo com que todos os municípios do país refaçam os cálculos dos quocientes eleitoral e partidário. Fato que, segundo ele, pode até fazer com que partidos que não obtiveram representantes anteriormente, consigam cadeiras.
A tese defendida pela Procuradoria-Geral da República não deve vingar, no entender de José Delgado, ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça. Em parecer, escrito antes da promulgação da Emenda, ele defende que os presidentes das Câmaras Municipais devem dar posse aos suplentes.
Segundo ele, as ADIs que questionassem a EC 58 não seriam aceitas, porque o seu texto não contém vícios e não atinge nenhuma das cláusulas pétreas da Constituição Federal. O parecer foi feito a pedido de dois suplentes de vereador, Mohamed Hassam Harati (suplente em Poá-SP) e José Márcio Maia (suplente em Maceió).
“No aspecto material, a PEC 336, de 2009, não altera a forma federativa de Estado; não impõe modificações no voto direto, secreto, universal e periódico; não impõe nenhuma modificação no postulado que cuida da separação dos Poderes; e não trata de direitos e garantias individuais. Não atinge, portanto, nenhuma das cláusulas pétreas consideradas no corpo da Constituição Federal”, escreveu.
Em relação à retroatividade de Emenda 58, José Delgado ressalta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de reconhecer que as normas constitucionais têm retroatividade mínima. “Isto é, alcançam, de imediato, os efeitos futuros de atos praticados no passado”, explica e cita ao longo do parecer diversos precedentes do Supremo.
José Delgado faz questão de deixar claro que o processo eleitoral de 2008 “está findo, consumado, pelo que a aplicação retroativa da PEC em nada irá atingir a vontade do eleitor, nem prejudicar os objetivos partidários”. Na prática, a única alteração que ainda pode acontecer é a posse de suplentes. De acordo com a legislação anterior à própria Emenda Constitucional, os suplentes devem tomar posse quando houver a morte do titular, quando ele renunciar, for cassado ou quando o número de vagas aumentar, como é o caso.
O artigo 16 da Constituição Federal diz que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. José Delgado, entretanto, afirma que a redefinição do número de vereadores não integra o processo eleitoral. Segundo ele, o próprio Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou neste sentido, como por exemplo no RMS 2.062.
“O que o TSE não aceita é a alteração desse número no curso das eleições por produzir consequências não compatíveis com a segurança jurídica. Após ultimado o processo eleitoral, conhecendo-se os eleitos e os suplentes, a recomposição do número de vereadores em cada Câmara Municipal não afeta a segurança jurídica e não ofende aos direitos da cidadania, haja vista que esta, pelo seu voto, manifestou a sua vontade consagrando os eleitos e os suplentes”, defende.
A liminar
Ao aceitar o pedido de liminar, a ministra Cármen Lúcia observou que o município goiano de Bela Vista, com base no artigo 3º, I, da EC 58, empossou dois vereadores suplentes, o que justiçou a urgência do pedido. Segundo a relatora da ADI, se a retroação da emenda for considerada inconstitucional, desfazer essa decisão será complicado.
“Se nem certeza do passado o brasileiro pode ter, de que poderia ele se sentir seguro no direito?”, questionou. “A modificação do número de vagas em disputa para vereadores tem notória repercussão no sistema de representação proporcional”, disse a ministra.
PEC DOS VEREADORES
Os ministros do Supremo Tribunal Federal decidirão na sessão desta quinta-feira (29) se referendam a liminar concedida pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4307) ajuizada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, onde questiona dispositivo da Emenda Constitucional 58/09 (“PEC dos Vereadores”) que alterou a composição das Câmaras Municipais e determinou sua aplicação retroativa às Eleições de 2008.
A liminar, que foi deferida pela ministra no último dia 2, para posteriormente ser submetida ao Plenário, impediu o preenchimento de aproximadamente sete mil vagas criadas com a aprovação da PEC. A Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ação (ADI 4310) sobre o mesmo tema.
segunda-feira, 26 de outubro de 2009
CONVOCAÇÃO NACIONAL
AOS NOVOS VEREADORES
Dia 29 de outubro
Quinta-feira
Às 9 horas da manhã
Nosso ponto de encontro será no Salão Verde da Câmara dos Deputados
Atenção novos vereadores contemplados pela Emenda Constitucional nº 58 de 2009, todos em Brasília, agora é decisão final e será na Justiça. Venha participar desse movimento que definirá as ações para o julgamento da ADI 4307 dia 29 de outubro no STF.
Escrito por www.fabiopersi.zip.net às 08h00
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ADI contra Emenda dos vereadores será julgada no dia 29/10 no STF
domingo, 25 de outubro de 2009
ADI 4307: Julgamento da liminar que impediu a diplomação e posse dos novos vereadores será dia 29 no STF
Já está na pauta do STF, o julgamento da liminar que está impedindo a diplomação e posse dos novos vereadores contemplados pela Emenda Constitucional nº 58 de 2009. A sessão marcada para o dia 29 de outubro terá início às 14 horas.
Os novos vereadores já se articulam para marcar presença em Brasília, está previsto a participação de representantes de todos os estados.
sexta-feira, 23 de outubro de 2009
RESOLUÇÃO DO TSE É JURISPRUDÊNCIA PARA OS NOVOS VEREADORES CONSEGUIREM EFEITO SUSPENSIVO DA ADI 4307
Artigo16 da Constituição Federal não é clausula pétrea e já tem jurisprudência para sua interpretação
A RESOLUÇÃO Nº 21.702, de 2 de abril de 2004 e a LEI Nº 11.300, DE 10 DE MAIO DE 2006 não obedeceram o princípio da anterioridade ferindo o artigo 16 da nossa Carta Magna e produzindo jurisprudência para a validação integral da Emenda Constitucional nº 58 de 2009.
Em 2004 o STF teve entendimento, alegando que em nenhum momento o artigo 16 foi violado com a vigência da Resolução 21.702 do TSE, seis meses antes das eleições.
Já é jurisprudência, e com este argumento o movimento dos novos vereadores contemplados pela Emenda Constitucional nº 58 de 2009, trabalha no sentido de exigir este entendimento para aplicação integral da emenda que irá permitir a recomposição de 7.709 vagas de vereadores das 8.528 cortadas pelo TSE.
De acordo com o artigo 16 da Constituição Federal: A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando á eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
O TSE através da resolução 21.702/2004 de 02/04/2004, (seis meses antes das eleições, com efeitos para o pleito de 2004); contradiz com o artigo 16 da Constituição Federal, descumprindo assim com o mesmo.
Esta discussão chegou ao STF através de ADIN’s de números 3345 e 3365, no qual alguns partidos políticos entenderam que seria uma norma inconstitucional. Dez ministros dos onze entenderam que o artigo da Constituição Federal não foi descumprido. Segue abaixo entendimento da corte:
DECISÃO DO STF:
“Salientando que a norma do art. 16 da CF, consubstanciadora do princípio da anterioridade da lei eleitoral, foi prescrita no intuito de evitar que o Poder Legislativo pudesse inserir, casuisticamente, no processo eleitoral modificações que viessem a deformá-lo; capazes de produzir desigualdade de participação dos partidos e respectivos candidatos que nele atuam. Entendeu-se não haver afronta ao referido dispositivo, uma vez que a Resolução sob análise não ocasionou qualquer alteração que pudesse comprometer a finalidade visada pelo legislador constituinte. Da mesma forma, foram afastadas as demais alegações de infringência a postulados constitucionais”.
Este foi o entendimento do STF em 2004, quando dois partidos ingressaram com ADIN naquele ano, contra a resolução do TSE.
Porque este entendimento não é aplicado agora com a Emenda Constitucional nº 58 de 2009?
Por este entendimento tanto do TSE quanto do STF; a Emenda 58 (dos Vereadores), em nenhum momento está ferindo a Constituição Federal, no qual existe este entendimento de ambas as cortes.
Foi baseado nesta decisão do STF que as Comissões de Justiça tanto do Senado Federal, como da Câmara dos Deputados, seguiu a matéria para esse entendimento, agora como pode a mesma Corte que interpretou o artigo 29 se valendo do artigo 16 da Carta Magna para cortar vagas de vereador em pleno ano eleitoral e prejudicando centenas de pré-candidatos, entender de outra forma agora que a Emenda 58 tem por objetivo corrigir algumas distorções?
Sendo assim, a Emenda 58 em momento algum está em desacordo com a Constituição Federal.
sexta-feira, 16 de outubro de 2009
PREFEITO DE CASCALHO RICO MG. É CASSADO POR CAUSA DE COMPRA DE VOTOS
Prefeito de cascalho Rico é cassado e presidente da Câmara assume o lugar
16-10-2009
Fernando Borges dos Santos foi eleito com 1475 votos
Sargento Avenir Alves Barbosa assumiu o cargo
Da Redação
Na tarde de ontem, 15, um novo prefeito assumiu temporariamente a prefeitura de Cascalho Rico. Trata-se do presidente da Câmara Municipal, Sargento Avenir Alves Barbosa. O prefeito eleito, Dr. Fernando Borges dos Santos, e seu vice, Marco Antônio Magalhães, foram destituídos de seus cargos acusados de crime eleitoral. A dupla recorreu ontem no Tribunal Regional Eleitoral em Belo Horizonte.
VEJAM SÓ!!! O MOÇO FOI PEGO COM A BOCA NA BOTIJA, OU MELHOR COM A MÃO CHEIA DE DINHEIRO DISTRIBUINDO AOS ELEITORES NA CAMPANHA ELEITORAL, COMPROVADO POR GRAVAÇÃO EM VÍDEO. O QUE É INTERESSANTE NISSO TUDO, É QUE ESTA NOTÍCIA NÃO ENCONTRA ESPAÇO NA MÍDIA, POR QUE SERÁ?
FONTE:GAZETA DO TRIÂNGULO
segunda-feira, 12 de outubro de 2009
DAMIÃO MAIS QUE UM AMIGO, UM IRMÃO, AQUELE QUE TE DAR A MÃO.
Em minha caminhada de fé, desde o dia em que aceitei a Jesus Cristo como Senhor da minha vida, tenho aprendido uma série de atitudes que leva a viver o verdadeiro cristianismo,lembrando que nesta caminhada procuro estar sempre na dependência do Senhor Jesus para que possa aprender dia-dia a Palavra de Deus,consciente das minhas falhas e pecados, sei que preciso colocar em prática esta Palavra e tê-la como regra de fé e conduta para minha caminhada aqui neste mundo. Ela nos orienta que não devemos abandonar nossos amigos, antes "amá-lo todo tempo e na angústia se faz um irmão". (Pv.17.17). Quando nos encontramos em dificuldades, que é uma das consequências deste presente século, por causa das muitas correrias diárias, as pessoas têm se esquecido da prática do amor, da conquista de amigos, daí num momento de aflição, estas pessoas não sabem a quem recorrer e o inimigo de nossas vidas tem se aproveitado para destruir-nos, provocando triteza, angústia,dúvidas e tantos outros sentimentos que levam o ser humano para a destruição. Somos o projeto de excelência de Deus, e Ele é a verdadeira expressão do amor e não quer ver ninguém na solidão. Quando você meu amigo, minha amiga se encontrar em dificuldades, procure contactar alguém para compartilhar seus problemas, mas que você entenda que o nosso maior amigo é Jesus Cristo, e Ele é quem vai te ensinar como ser e conquistar amigos,e há muitos que já se encontraram com ele e quer que você também o conheça.
DEPUTADO QUER IMPEACHEMENT DE MINISTROS DO SUPREMO QUE FOREM CONTRA A PEC DOS VEREADORES
O impasse em relação à Emenda Constitucional nº 58, conhecida como PEC dos Vereadores, que cria mais 7.343 vagas nas Câmaras de todo o país, continua. O Supremo Tribunal Federal decidirá na próxima quarta-feira, dia 14, sobre a ação direta de inconstitucionalidade.
No final da semana passada, o deputado federal Mário Heringer (PDT-MG) saiu em defesa da emenda. Lembrando que esteve fora da Câmara por problemas de saúde, ele chamou a atenção "com relação aos direitos, deveres e obrigações de cada Poder da Nação".
Para o deputado, está havendo ingerência do Judiciário em relação às decisões da Câmara e propõe ação de impeachment contra os ministros do Supremo Tribunal Federal que se posicionarem contra a emenda. "A ação direta de inconstitucionalidade na questão da PEC dos Vereadores é improcedente, porque temos o poder constituinte e fizemos uma emenda constitucional. A constitucionalidade deve ser discutida em leis infraconstitucionais. Por isso, a desobediência à Constituição chama à responsabilidade o Judiciário, como nos chama o Legislativo e o Executivo, e é passiva, inclusive, de proposta de impeachment, que não foi feito só para presidente, mas também para ministros do Supremo e todos nós. Se descumprirmos, teremos que responder por isso", disse.
Heringer ressaltou que na proposta está escrito "que nós faremos a recomposição das Câmaras e a redução dos repasses... a partir do processo legislativo de 2008. É como parâmetro, não há retroatividade. A discussão que se faz de retroatividade é improcedente e só serve para subsidiar um discurso de intervenção, mais uma vez, no Legislativo", disse, destacando que a Casa tem de ter altivez e responder ao Judiciário, já que fizeram tudo de maneira certa e com tramitação correta.
"Não podemos, mais uma vez, nos submeter a todo um processo legislativo e, ao final, deixar que algumas pessoas, por predisposição, organizem lobby, inclusive a partir de um dos ministros do Supremo, enviando cartas aos presidentes do TRE, orientando postura, uma vez que poderão ser chamados a responder sobre o assunto. Ninguém pode tirar desta Casa o poder constituinte, porque ele nos foi consagrado pela Constituição de 1988. Se ficarmos calados, assistiremos mais uma vez ao Judiciário dizer-nos o que eles querem que nós façamos. É importante entender que não há direito de ação direta de inconstitucionalidade contra emenda constitucional", avalia o deputado.
Consonância - Por outro lado, o subprocurador-geral da República e ex-secretário de Segurança Pública do Estado, Eitel Santiago, contestou a posição adotada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel. Santiago defende a posse imediata dos suplentes diplomados nas eleições de 2008, conforme estabelece a emenda 58, sob a alegação de que, em se tratando de "uma norma constitucional, deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê".
O argumento de Santiago se contrapõe à tese levantada por Gurgel e pela OAB Nacional que entraram com liminar no Supremo Tribunal Federal, defendendo que a regra só vale para as eleições de 2012 com base no princípio da anterioridade da lei eleitoral.
"Certamente não contribui para a harmonia entre os Poderes a anulação pelo Supremo de deliberações legislativas, quando é viável emprestar-lhes sentido adequado ao espírito da Constituição", afirma Eitel, destacando que a emenda está em consonância com as normas constitucionais.
Vale lembrar que os suplentes de Uberaba estão pleiteando assumir as vagas e que entraram com requerimento pedindo a mudança na Lei Orgânica do Município. Entretanto, os vereadores aguardam a decisão do Supremo para ver o rumo a ser seguido. (MGS)
sexta-feira, 9 de outubro de 2009
NOSSA ATITUDE DETERMINA A BÊNÇÃO
(llCr. 7.14)
INTRODUÇÃO
Deus é poderoso e nada poderá nos privar de suas bênçãos a não ser nós mesmos com atitudes contrárias.
O texto está se referindo ao povo de Deus no dia da inauguração do majestoso templo de Salomão.
Com certeza o fator templo não determinaria as bênçãos, mas a atitude do povo.
O final do texto fala sobre as bênçãos de Deus sobre seu povo: “ouvirei dos céus, perdoarei seus pecados, sararei a sua terra”.
Diante disso podemos afirmar, sem sombra de dúvida, que cada um de nós com nossas atitudes é que determinamos se chegaremos a tomar posse das bênçãos ou não.
Dentro desse texto veremos as atitudes a serem praticadas a fim de que cheguemos às bênçãos.
I – SE HUMILHAR
Humilhar é algo difícil num mundo de competitividade intensa. Há em nós a tendência humanista de vermos o momento presente. No entanto, perder hoje, de acordo com a matemática de Deus pode ser a semente de uma grande conquista amanhã.
Humilhar é o hoje, que resultará em exaltação amanhã. De acordo com a Bíblia, podemos ver isso claramente: “Aquele que se humilhar será exaltado; humilhai-vos perante o Senhor e Ele vos exaltará; felizes são os humildes de espírito, porque deles é o Reino dos céus; Quem é como o Senhor, nosso Deus, que do pó levanta o abatido e do monturo ergue o necessitado; diante da humildade vai a honra”.
II - ORAR
Para muitas pessoas orar é visto como obrigação, algo pesado, custoso, um fardo que a alguns até pegam para carregar, mas abandonam ao longo do caminho.
Porém, sobre a oração Jesus disse que “tudo o que pedirmos na oração, crendo, recebereis”. Em Jeremias 29:13 está dito:
“Buscar-me-eis e me achareis, quando me buscardes de todo o vosso coração”. Orar é invadir o impossível, por isso, custa-nos caro, mas sejamos perseverantes!
Sempre depois dos primeiros dias de uma dieta de oração, vamos encontrar prazer em orar, em falar com Deus e ouvir respostas.
III – BUSCAR A MINHA FACE
Isso é mais do que orar. Podemos dizer que é pegar o troféu pela perseverança na oração. A partir desse ponto a oração deixa de ser peso, para ser privilégio. Até aqui alguém caminhava na oração, a partir daqui este alguém é carregado pelo Espírito Santo às profundezas de Deus, onde não conta mais o tempo e nem o que está ao meu redor.
Até esse ponto oramos seguindo o relógio, mas a partir daqui somos tomados pela glória de Deus e nos surpreendemos com o tempo passado na presença de Deus.
Isso é maravilhoso! A história conta a respeito de homens que, em pleno inverno, molhavam a roupa de suor, por horas que eram investidas em oração – o resultado sempre foi a vitória de maneira sobrenatural.
IV – SE CONVERTER DOS MAUS CAMINHOS
Para que tomemos posse das bênçãos precisamos abandonar certas práticas que são incluídas na categoria dos maus caminhos. Isso pode ser um pensamento, uma palavra ou uma ação.
Converter significa mudar de rota, mudar de pensamento. É uma mudança brusca, radical. Aquele que abandona esse mau caminho, não desejará mais voltar ao mesmo. Podem ser coisas pequenas, que parecem naturais, mas que bloqueiam a nossa comunhão. Diante disso, ficamos fragilizados e fortalecemos o inimigo, impedindo a nossa conquista.
À medida que vamos nos colocando mais intensamente na presença de Deus e nos aprofundamos nos tesouros das Escrituras Sagradas, o Espírito Santo nos convence e nos mostra quais são esses maus caminhos, que ao abandonarmos nos aproximará mais de nossas conquistas.
CONCLUSÃO:
Quando dissemos que nós mesmos é que determinamos a bênção através das nossas
atitudes, não quer dizer que o poder está em nós de forma absoluta, mas é que a bênção já foi liberada nos planos de Deus. Se seguirmos o caminho traçado pelo próprio Deus chegaremos a uma grande conquista e realizações de nossos sonhos.
União Masculina da Igreja Batista no Parque Alvorada
09/10/2009
Damião Marques juvino
quinta-feira, 8 de outubro de 2009
NÚMEROS DESPROPORCIONAIS, MAIS UMA VEZ ESTÁ NAS MÃOS DO STF DECISÃO
Por Juliana Bonacorsi de Palma e Marina Feferbaum
Recentemente, a Câmara dos Deputados promulgou a emenda constitucional 58 que, dentre outras modificações, instituiu novo sistema de composição do número de vereadores nos municípios. Ovacionada por suplentes, que agitaram lenços brancos a cada voto favorável à “PEC dos vereadores” e cantaram o hino nacional ao final da sessão, a EC 58/09 aumentou em torno de 7.800 as vagas de vereadores com efeito retroativo às eleições de 2008.
A redação original da Constituição determinava que o número de vereadores era estabelecido de forma proporcional à população dos municípios, observados os limites mínimo e máximo fixados de acordo com o número de habitantes (9 a 21 vereadores para municípios com até 1 milhão de habitantes; 33 a 41 para municípios na faixa de 1 milhão a 5 milhões de habitantes; e 42 a 55 se a população municipal fosse superior a 5 milhões).
Com a EC 58/09, ao invés de três faixas populacionais com limites mínimo e máximo, a Constituição passa a ter 24 faixas (alínea a a x) com o valor absoluto do número de vereadores: municípios com até 15 mil habitantes teriam suas Câmaras compostas por 9 vereadores; 11 vereadores no caso de municípios de 15 mil a 55 mil; e assim sucessivamente até o máximo de 55 vereadores nos municípios com mais e 8 milhões de habitantes. Foi também prevista a redução do total de despesa pelo Legislativo municipal.
O tema do número de vereadores está na pauta dos debates desde o advento da Constituição em 1988. Prevalecia nos Tribunais o entendimento de que, dentro dos limites mínimos e máximos, o município teria autonomia para determinar o número de vereadores em lei orgânica. Dessa forma, o pacato município paulista de Mira Estrela, com aproximadamente 2.600 habitantes, estabeleceu 11 vereadores. Os municípios de União Paulista e Balbinos, ambos com menos de 1.500 habitantes, fixaram o número de 11 vereadores.
No entanto, passou-se a evidenciar um cenário de distorções quando comparada a representatividade destes pequenos municípios com a de outros municípios de maior porte: a Câmara dos Vereadores de Hortolândia, com quase 116.000 habitantes, tem também 11 vereadores. São Manuel e Guarulhos, respectivamente com quase 39.000 e um milhão de habitantes, têm ambos 21 vereadores. Seria o critério de proporcionalidade estabelecido na
Constituição efetivamente proporcional? O quadro é agravado em razão dos pequenos municípios não possuírem arrecadação suficiente para a manutenção do elevado número de vereadores existentes nos quadros das Câmaras Municipais, dependendo portanto, de repasses de orçamentos advindos da União ou Estado.
A questão foi colocada no RE 197.917, julgado pelo STF em 2002. O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação contra o município de Mira Estrela para reduzir o número de vereadores de 11 para nove. O ministro relator Maurício Corrêa entendeu ser necessário realizar um cálculo aritmético considerando a população real de um dado município para depreender objetivamente o número de vereadores. Trata-se de um julgamento marcado por argumentos de ordem prática Segundo o Min. Maurício Corrêa, “há um verdadeiro escândalo por parte de alguns municípios, de algumas Câmaras de Vereadores, que extrapolam as regras do tolerável! Municípios de três mil habitantes, ou em torno disso, por exemplo, possuem quinze, dezesseis vereadores, e vai por aí”.
Após a decisão do STF, o Tribunal Superior Eleitoral editou duas resoluções para acatar o critério estabelecido pelo STF já nas eleições de 2004. A primeira resolução (Resolução 21.702) estabeleceu expressamente este dever nos seguintes termos: “nas eleições municipais deste ano, a fixação do número de vereadores a eleger observará os critérios declarados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 197.917, conforme as tabelas anexas”. Logo na seqüência, a Resolução 21.803 apresentou extensa tabela contendo o número de vereadores para cada município brasileiro com aplicação direta do critério jurisprudencial firmado pelo STF.
A reação por parte do Legislativo foi imediata: diante da clara regulamentação do número de vereadores pelo Judiciário foi proposta a PEC 333/04, também conhecida como a “PEC dos vereadores”. No parecer da Comissão Especial sobre esta proposta, o Deputado Arnaldo Faria de Sá fez a seguinte consideração: “a proposição principal, em adição, vem resolver o que sempre considerei não apenas um erro de apreciação da autoridade judicial, mas uma grande injustiça para com o Poder Legislativo Municipal”.
A tramitação da PEC dos vereadores foi bastante conturbada. Aprovada pela Câmara dos Deputados em 2008, ela foi submetida ao Senado, que não aprovou a parte relativa à redução da despesa total do Legislativo municipal. A Câmara recusou-se a promulgar a emenda constitucional. Foi impetrado mandado de segurança pelo Senado no STF, mas acordo entre as casas do Congresso pôs fim ao impasse, com o compromisso mútuo de ambas analisarem também a questão dos gastos com o Legislativo municipal. O substitutivo do Deputado Arnaldo Faria de Sá foi então aprovado na terça-feira e promulgado na quarta-feira passada.
Ao lado de discussões sobre a constitucionalidade dos efeitos retroativos da EC 58/09 em benefício dos suplentes, a garantia da autonomia municipal e a própria funcionalidade da medida, um tanto quanto questionável, é importante apontar um dos papéis exercidos pelo STF na atual dinâmica democrática evidenciada no caso. Pela própria natureza judicial do órgão, os problemas práticos chegam ao STF que, quando não retarda estrategicamente o julgamento esperando a sua resolução concreta (por exemplo, casos das OSs e da titularidade do serviço de saneamento básico), decide. Sua decisão representa uma solução ao problema colocado — o que explica em termos a grande quantidade de argumentos de ordem prática — solução essa que disciplina juridicamente uma situação concreta e termina por ser reconhecida pelas instituições brasileiras.
A proeminência do Judiciário pode ser constatada no exposto caminho da PEC dos vereadores, resultado de uma reação do Legislativo à decisão do STF que implicou na diminuição da composição das Câmaras municipais. Além do Executivo, também o STF pauta o Poder Legislativo, mostrando-se uma instituição forte e atuante no sistema democrático brasileiro. É bastante provável que a PEC dos vereadores, agora EC 58/09, retorne à pauta do STF (retornou: clique aqui para ler na ConJur) por meio de ação direta de inconstitucionalidade contra o polêmico aspecto da retroatividade dos efeitos que beneficia aproximadamente 7.800 suplentes.
Residualmente, é possível que os ministros discutam sobre a eficácia do conteúdo da EC 58/09, tanto em relação à viabilidade de contenção dos gastos públicos quanto à proporcionalidade do número de vereadores estabelecido nas 24 faixas. Novamente, será o STF o responsável por disciplinar o número de vereadores nos municípios.
quarta-feira, 7 de outubro de 2009
A PALAVRA ALUNO SIGNIFICA SEM LUZ?
por Altair Germano |
Bastante disseminada nos círculos acadêmicos e pedagógicos, a idéia de que o termo “aluno” significa literalmente “sem luz”, não se sustenta etmologicamente. Leia os artigos abaixo:
”A palavra ‘aluno’ vem do verbo latino ‘alo’, que significa ‘nutrir’. O termo tem valor de particípio e significa, simplesmente, ‘aquele que foi nutrido’. Etimologicamente, a palavra se liga ao substantivo ‘alma’, que significa ‘nutriz’, de acordo com a idéia comum de que a alma alimenta o corpo. É, por isso, que a universidade é chamada, com freqüência, de alma mater, isto é, ‘a mãe que nutre’.A falsa etimologia que analisa a palavra ‘aluno’ como composta de “a” (prefixo de negação) e ‘lux’ (luz) não leva em consideração que o prefixo de negação “a”, comumente chamado de “alfa privativo”, só ocorre em palavras de origem grega. Portanto, a explicação não passa de um hibridismo lamentavelmente inculto.” (Leia em IASD EM FOCO)
”Uma mentira dita muitas vezes torna-se uma verdade. O boato de que aluno significa ‘sem luz’ é antigo, mas parece ter se fortalecido ainda mais com a internet. Fora alguns portais mais cuidadosos, a maioria repete esta idéia falsa, em contextos dos mais variados e divertidos. Mesmo sites ‘confiáveis’ e educadores ‘renomados” cometem esta gafe. Bastaria uma rápida olhadela no dicionário (ao invés de procurar em portais do tipo “guia dos curiosos”) para lançar um pouco de luz à questão. Aluno não quer dizer ‘sem luz’, e sim ‘lactente’, ‘aquele que está crescendo e sendo nutrido’, algo do tipo. Veja abaixo o que o Houaiss nos diz, e logo depois alguns excertos lutando contra esse significado inexistente da palavra ‘aluno’, tal qual Dom Quixote contra seus moinhos…” (Leia em RIZOMAS)
”Aluno (do latim: alere: ‘desenvolver, criar’) é o indivíduo que recebe formação de um ou vários professores para adquirir ou ampliar seus conhecimentos[1].Por vezes, usa-se o termo aluno como sinônimo de estudante, uma pessoa que se ocupa do estudo, relativas a um aprendizado de qualquer nível. No entanto, o estudo pode ser uma atividade individual, sem recurso a professores.” (Leia em Wikipédia)
O Dicionário Latino de Ernesto Faria (2001, p. 14), define alumnus como “Criança de peito, pupilo, e daí, aluno.
De onde vem, então, essa idéia de “aluno” significar sem luz? A resposta quem nos dá é Luckesi. Observe o que ele afirma no texto abaixo:
“O futuro da prática da avaliação da aprendizagem no país é aprendermos a praticá-la tanto do ponto de vista individual de nós educadores, assim como do ponto de vista do sistema e dos sistemas de ensino. Avaliação não virá por decreto, como tudo o mais na vida. A avaliação emergirá solidamente da prática refletida diuturna dos educadores. Uma última coisa que gostaria de dizer aos educadores: vamos substituir o nome “aluno” por estudante ou educando. O termo aluno, segundo os filólogos, vem do verbo alere, do latim, que significa alimentar; porém, existe uma forma de leitura desse termo mais popular e semântica do que filológica que diz que “aluno” significa “aquele que não tem luz” e que teria sua origem também no latim, da seguinte forma: prefixo “a” (=negação) e “lummen” (=luz). Gosto dessa segunda versão, certamente, não correta do ponto de vista filológico, mas verdadeira do ponto de vista da prática cotidiana de ensinar. Nesse contexto de entendimento, agindo com nossos educandos como seres ‘sem luz’, só poderemos praticar uma pedagogia depositária, bancária…, como sinalizou o prof. Paulo Freire. Nunca uma pedagogia construtiva. Dai também, dificilmente, conseguiremos praticar avaliação, pois que esta está voltada para o futuro, para a construção permanente daquilo que é inacabado.” (Leia em www.luckesi.com.br)
Dessa forma, da próxima vez que você ler ou ouvir tal afirmação, lembre-se que se trata da reprodução de um significado forjado. Como “reprodução” não é um termo bem quisto pela pedagogia contemporânea libertária, é mais adequado ser fiel ao significado real de “aluno”, pois, conforme já bem definido é de uma riqueza singular.
Para os seus discípulos (alunos) o Senhor Jesus disse:
”Assim brilhe também a vossa luz diante dos homens, para que vejam as vossas boas obras e glorifiquem a vosso Pai que está nos céus.” (Mt 5.16)
Fonte: Blog EBD Inclusiva
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