sexta-feira, 23 de outubro de 2009

RESOLUÇÃO DO TSE É JURISPRUDÊNCIA PARA OS NOVOS VEREADORES CONSEGUIREM EFEITO SUSPENSIVO DA ADI 4307

Artigo16 da Constituição Federal não é clausula pétrea e já tem jurisprudência para sua interpretação A RESOLUÇÃO Nº 21.702, de 2 de abril de 2004 e a LEI Nº 11.300, DE 10 DE MAIO DE 2006 não obedeceram o princípio da anterioridade ferindo o artigo 16 da nossa Carta Magna e produzindo jurisprudência para a validação integral da Emenda Constitucional nº 58 de 2009. Em 2004 o STF teve entendimento, alegando que em nenhum momento o artigo 16 foi violado com a vigência da Resolução 21.702 do TSE, seis meses antes das eleições. Já é jurisprudência, e com este argumento o movimento dos novos vereadores contemplados pela Emenda Constitucional nº 58 de 2009, trabalha no sentido de exigir este entendimento para aplicação integral da emenda que irá permitir a recomposição de 7.709 vagas de vereadores das 8.528 cortadas pelo TSE. De acordo com o artigo 16 da Constituição Federal: A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando á eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. O TSE através da resolução 21.702/2004 de 02/04/2004, (seis meses antes das eleições, com efeitos para o pleito de 2004); contradiz com o artigo 16 da Constituição Federal, descumprindo assim com o mesmo. Esta discussão chegou ao STF através de ADIN’s de números 3345 e 3365, no qual alguns partidos políticos entenderam que seria uma norma inconstitucional. Dez ministros dos onze entenderam que o artigo da Constituição Federal não foi descumprido. Segue abaixo entendimento da corte: DECISÃO DO STF: “Salientando que a norma do art. 16 da CF, consubstanciadora do princípio da anterioridade da lei eleitoral, foi prescrita no intuito de evitar que o Poder Legislativo pudesse inserir, casuisticamente, no processo eleitoral modificações que viessem a deformá-lo; capazes de produzir desigualdade de participação dos partidos e respectivos candidatos que nele atuam. Entendeu-se não haver afronta ao referido dispositivo, uma vez que a Resolução sob análise não ocasionou qualquer alteração que pudesse comprometer a finalidade visada pelo legislador constituinte. Da mesma forma, foram afastadas as demais alegações de infringência a postulados constitucionais”. Este foi o entendimento do STF em 2004, quando dois partidos ingressaram com ADIN naquele ano, contra a resolução do TSE. Porque este entendimento não é aplicado agora com a Emenda Constitucional nº 58 de 2009? Por este entendimento tanto do TSE quanto do STF; a Emenda 58 (dos Vereadores), em nenhum momento está ferindo a Constituição Federal, no qual existe este entendimento de ambas as cortes. Foi baseado nesta decisão do STF que as Comissões de Justiça tanto do Senado Federal, como da Câmara dos Deputados, seguiu a matéria para esse entendimento, agora como pode a mesma Corte que interpretou o artigo 29 se valendo do artigo 16 da Carta Magna para cortar vagas de vereador em pleno ano eleitoral e prejudicando centenas de pré-candidatos, entender de outra forma agora que a Emenda 58 tem por objetivo corrigir algumas distorções? Sendo assim, a Emenda 58 em momento algum está em desacordo com a Constituição Federal.

Um comentário:

  1. Boa noite.
    Gostaria de solicitar um debate envolvendo advogados, juízes, desembargadores, ministros dos tribunais superiores e doutrinadores da ciência jurídica sobre a emenda 58, por considerar que bem mais grave que ferir a legislação eleitoral ou, como queira procedimentos normativos para as eleições de 2008, código eleitoral e legislação margeante, é a dita emenda subtrair a autonomia dos Municípios, na medida que interfere na manutenção de um de seus poderes, ou seja, o Legislativo. O que diria Hely Lopes Meirelles se vivo fosse? Como pode o poder reformador (deputados e senadores) modificar o estabelecido pelo poder constituinte originário? A autonomia do ente municipal é cláusula pétrea ainda que não esteja no art. 60. Ademais, há conflito entre a emenda e o art. 29 inciso VII da CF, vez que os 5% da receita do Município é limitador da despesa com subsídio de vereador enquanto que o Legislativo não computa essa receita para efeito de base para calculo de sua despesa, mas tão somente aquela descrita no art. 29-A, caput. Tem-se um percentual para efeito de subsídio incidente num universo de receitas bem maior que aquele para custear o funcionamento do Poder Legislativo. É necessário uma Adi para que o STF declare a limitação do poder reformador da Constituição que, nunca será o mesmo do aquele conferido pelo Povo em 1986 aos Deputados para elaborar o que se chamou de Carta Cidadã. Qual foi o parâmetro de que se valeu os "competentes" deputados federais para fundamentar a redução dos percentuais de repasses?
    É lamentável!

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