sexta-feira, 25 de setembro de 2009
CONSIDERAÇÕES SOBRE A EC 58/09
25/9/09
1 - A Emenda Constitucional nº 58, de 2009 não contém nenhum vício de ordem formal ou material que possa provocar a sua inconstitucionalidade;
2 - Não há ambiente jurídico proporcionador de aceitação de ADIN para invalidar a referida Emenda Constitucional em todo o seu conteúdo, nem parte dela ou de qualquer expressão contida em seus dispositivos.
3 - A Emenda Constitucional nº 58, de 2009 não está em desacordo com qualquer postulado, princípio ou regra constitucional, pelo que a sua vigência deve ser de imediato, cabendo aos Presidentes das Câmaras Legislativas Municipais conceder posse aos eleitos por definição da Justiça Eleitoral, após efetuar a diplomação dos mesmos, tendo como base a regulamentação imposta pelos artigos 149 a 157 da Resolução n. 22.712, do Tribunal Superior Eleitoral.
4 – A Emenda Constitucional nº 58, de 2009, não implica em qualquer alteração no processo eleitoral de 2008. Ela trata da reestruturação quantitativa das Câmaras Municipais, pelo que nada impede de ter vigência imediata.
5 – A Justiça Eleitoral, ao proclamar o resultado das eleições proporcionais, diploma os eleitos e os suplentes. Estes passam a ter expectativa de direito para o exercício da titularidade da representação legislativa, quer de modo definitivo, quer temporariamente, em caso de vaga por qualquer motivo: morte, licença, renúncia, cassação ou reestruturação quantitativa da composição da Casa Legislativa para a qual concorreram.
6 – A vontade do Congresso Nacional ao proceder Emenda à Constitucional dever ser absolutamente respeitada, salvo quando ofender a cláusulas pétreas ou não obedecer ao rigorismo formal exigido para a elaboração do normativo reformador.
7 – O Estado Democrático de Direito alcança aperfeiçoamento com a imposição de segurança jurídica decorrente da vontade legítima do legislador. É função precípua do Poder Judiciário prestigiá-la quando ela é constituída com respeito integral aos postulados, aos princípios e as regras constitucionais.
Estamos convencidos de que a definição do número de vereadores não integra o processo eleitoral e não se sujeita ao princípio da anterioridade (art. 16). Por tal convencimento, afirmamos que o número de vagas disputadas na eleição proporcional pode ser alterado por Emenda Constitucional e receber efeitos retroativos, haja vista que o processo eleitoral está encerrado e são conhecidos os eleitos e os suplentes. Estes estão aptos, após os procedimentos a serem realizados pela Justiça Eleitoral consistentes na definição dos que são considerados eleitos em face do aumento de vagas, a serem chamados para o exercício da representação política que lhes foi conferida livremente pelo eleitor. .
Não vislumbramos que a Emenda Constitucional nº 58 de 2009, provoque anormalidade substancial no Legislativo Municipal. Assim pensamos porque, pela via do processo eleitoral consumado, há a definição dos eleitos e dos suplentes. A posse dos suplentes, em razão da recomposição quantitativa da Casa Legislativa Municipal feita por Emenda Constitucional, não fere nenhum postulado, nenhum princípio ou regra constitucional.
A soberania do Poder Legislativo em aprovar uma reestruturação quantitativa no Poder Legislativo Municipal, de imediato, há de ser respeitada, especialmente quando é feita por Emenda Constitucional que se apresenta sem qualquer vício formal ou material.
Reafirmamos o entendimento de que a Emenda Constitucional nº58 de 2009, não introduz nenhuma alteração no processo eleitoral. Ela cuida, conforme expressa claramente o seu conteúdo, de reorganização da composição do Poder Legislativo Municipal. As regras do jogo eleitoral foram obedecidas e resultaram na definição de eleitos e suplentes. Nada será alterado quanto a essa definição manifestada pela vontade popular.
Art. 158. Os candidatos eleitos aos cargos de prefeito e de vereador, assim como os vices e suplentes, receberão diplomas assinados pelo presidente da Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 215, caput).
Parágrafo único. Dos diplomas deverão constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, isoladamente ou em coligação, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente e, facultativamente, outros dados a critério da Justiça Eleitoral (Código Eleitoral, art. 215, p. único).”
JOSÉ AUGUSTO DELGADO – Parecerista. Consultor. Advogado. Magistrado durante 43 anos. Ministro Aposentado do STJ. Ex-Ministro do Tribunal Superior Eleitoral. Doutor Honoris Causa pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Idem pela Universidade Potiguar do RN. Acadêmico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. Acadêmico da Academia Brasileira de Direito Tributário. Integrante da Academia de Direito Tributário das Américas. Acadêmico da Academia Norteriograndense de Letras. Acadêmico da Academia de Direito do Rio Grande do Norte. Professor Aposentado da UFRN. Professor convidado do Curso de Especialização do CEUB – Brasília. Ex-Professor da Universidade Católica de Pernambuco. Ex-Juiz Estadual. Ex-Juiz Federal.Do Instituto dos Advogados do Distrito Federal. Autor de Livros Jurídicos. Autor de mais de 200 artigos jurídicos nas áreas de Direito Civil, Tributário, Administrativo e Processual Civil. Chanceler Honorário Nacional do Centro de Integração Cultural e Empresarial de São Paulo. Especialista em Direito Civil.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário